Cancelamento

Conforme Resolução CFESS 1014/2022

A partir de 01 de março de 2023 toda solicitação somente poderá ser realizada de forma remota na plataforma de serviços online.

Para requerer o cancelamento basta acessar o link a seguir: https://cress-go.implanta.net.br/servicosonline/


LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Conforme Resolução CFESS 1014/2022

Art. 22 Para requerer o cancelamento, a(o) interessada/o deverá expressar, de forma inequívoca, sua vontade em relação ao cancelamento de sua inscrição perante o CRESS por meio de requerimento eletrônico no ambiente de serviços online.

RG
DECLARAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO (Clique para Download - Modelo de declaração para cancelamento)

ATENÇÃO: Os documentos só serão aceitos em arquivos PDF individuais (digitalize apenas um documento por arquivo).

A(o) requerente utilizará login e senha para ingresso na plataforma e firmará os documentos anexados por meio de assinatura eletrônica, declarando, sob as penas da lei, que os documentos anexados são autênticos e correspondem integralmente aos originais.

A assinatura eletrônica utilizada na plataforma eletrônica obedecerá aos parâmetros legais previstos no inciso II do artigo 4º da Lei nº 14.063/2020.

Após envio do requerimento, o setor administrativo do CRESS avaliará o conteúdo, gerando pendência, quando for o caso, que deverá ser sanada em 20 dias corridos, contados a partir do envio do comunicado, sob pena de indeferimento.

Ao final da solicitação será encaminhado comunicado de confirmação do envio do requerimento.

Serão devidos e cobrados pelas vias administrativas ou judiciais os débitos até a data do pedido de cancelamento de inscrição.

O deferimento desse pedido só se efetivará se a/o profissional não estiver respondendo a processo ético e/ou disciplinar, observado o artigo 4º da Resolução CFESS no 660/2013 (Código Processual de Ética).

O pagamento da anuidade será devido até o mês do pedido de cancelamento, adotando-se o critério da proporcionalidade para o pagamento da anuidade do exercício em curso.

O cancelamento poderá ser requerido por procurador/a que apresente instrumento público.

É facultado a/ao assistente social que deixar de exercer suas atividades profissionais por aposentadoria ou por qualquer outro motivo, permanecer registrada/o no CRESS, com todos os direitos e deveres, inclusive com o pagamento das anuidades.

Excepcionalmente, será permitido o pedido de cancelamento de inscrição de forma presencial, ocasião em que trabalhador/a do CRESS auxiliará a/o requerente a proceder com a inserção das informações e da documentação na plataforma eletrônica.


INFORMAÇÕES IMPORTANTES

A(o) profissional deve estar ciente de que não poderá exercer a profissão de assistente social em hipótese alguma estando com seu registro cancelado junto ao CRESS.

Se não houver ocorrido o pagamento da anuidade do ano corrente, será gerado boleto referente à anuidade proporcional e o mesmo enviado por e-mail para pagamento.

Qualquer profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição, desde que declare o não exercício de qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional do assistente social.

Serão devidos e cobrados pelas vias administrativas ou judiciais os débitos anteriores até́ a data do pedido de cancelamento da inscrição.

O deferimento desse pedido só se efetivará se o profissional não estiver respondendo a processo ético e/ou disciplinar.

A(o) profissional que exercer funções, atividades ou tarefas de atribuição do assistente social, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 8662/93, está obrigado a se inscrever no Conselho Regional da jurisdição de sua área de atuação, independentemente da designação ou nomenclatura do cargo genérico, ou função de contratação do profissional.

A designação profissional de “assistente social” é privativa dos inscritos nos Conselhos Regionais de Serviço Social/CRESS, estando obrigado ao registro ou a permanência deste ATIVO perante os CRESS, inclusive aqueles que estejam em desvio de função, mas que tenham cargo, registro ou contrato sob esta denominação.

Informamos ainda, que a(o) profissional tem autonomia para atuar de forma voluntária, porém deve manter sua inscrição regularizada no CRESS, já que, independente da maneira como se dá o vínculo com a instituição, ao desempenhar atribuições privativas e/ou se designar como Assistente Social, encontra-se sujeito a todas as obrigações dispostas nas legislações do Serviço Social: Código de Ética Profissional, Lei de Regulamentação da Profissão, dentre outras, o que exige com que paute sua atuação nos princípios éticos da profissão, na perspectiva da qualidade dos serviços prestados e no compromisso com a população atendida (ver também Lei Federal que dispõe sobre trabalho voluntário n° 9608/1998).

Para maiores informações consulte as Resoluções do CFESS, em especial a resolução de nº. 1014/2022 disponível no site do Conselho Federal de Serviço Social: http://www.cfess.org.br .


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