Lei 30 horas

LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

 

Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:

Art. 5o-A.  A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”

Art. 2o  Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Brasília,  26  de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACarlos LupiJosé Gomes TemporãoMárcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010

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