Lei 30 horas

    LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

     

    Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:

    Art. 5o-A.  A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”

    Art. 2o  Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

     

    Brasília,  26  de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACarlos LupiJosé Gomes TemporãoMárcia Helena Carvalho Lopes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010