A/O Assistente Social não tem um piso salarial estabelecido, mas a/o profissional pode se basear no princípio da isonomia salarial garantido pela Constituição Federal de 1998 - os artigos 3º, incisos III e IV; 5º, caput e § 2º, e 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII - para negociar com o empregador. Se houver dúvidas sobre as questões salariais, entre em contato com setor de Fiscalização do CRESS e converse com o seu empregador.
Hora técnica
A Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social – TRHSS, que foi instituída em 2001, entre outras atribuições, determina o valor da hora técnica, fixando o valor mínimo a ser cobrado, que servirá de parâmetro para prestação dos serviços profissionais do/a Assistente Social que trabalhe sem qualquer vínculo empregatício, vínculo estatutário ou de natureza assemelhada. O valor dessa hora técnica é corrigido anualmente com base no ICV/DIEESE.