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      CRESS Goiás apoia mobilização de pessoas com deficiência contra PL que destrói conquistas da lei de cotas*

      03 Dezembro 2019

      arte pcdProjeto de Lei 6159-2019 do Ministério da Economia tramita no Congresso para ser votado em regime de urgência constitucional (5 sessões contando a partir da realizada dia 28 de novembro). Movimentos de pessoas com deficiência criaram abaixo-assinado para exigir que as medidas propostas sejam discutidas com a sociedade, especialmente pelas pessoas diretamente envolvidas. Principais impactos do projeto são em relação à empregabilidade das pessoas com deficiência, que conquistaram o direito ao trabalho depois da Lei 8.213 de 1991. CRESS Goiás apoia essa causa!

      Tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei (PL 6159-2019) do Poder Executivo que traz um dispositivo de cumprimento alternativo para a Lei de Cotas para Pessoas Com Deficiência (PCDs). A empresa poderá pagar para um fundo de reabilitação.

      Outro ponto crítico, na avaliação destes movimentos, diz respeito à contratação de pessoa com deficiência grave. Avaliada nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, será considerada em dobro para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput.” (NR). “Isso é um assunto muito sério, precariza ainda mais nossas condições de trabalho como pessoa com deficiência”, denunciam.

      O Ministério Público, por meio da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (AMPID) explica porque também é contrário ao PL 6159-2019:

      1º - O PL 6.159/2019 afronta a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), porque não consultou as pessoas com deficiência por intermédio de suas organizações/entidades representativas;

      2º - O PL 6.159/2019 afronta o Artigo 4 item 2 da CDPD que, em relação a todos direitos das pessoas com deficiência, exige seja assegurada a progressividade dos direitos e não seus retrocessos, tal qual preveem o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto n° 591/1992) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador – Decreto 3.321/1999);

      3º - O PL 6.159/2019 estabelece diversas condições para o direito a concessão do auxílio-inclusão que, se efetivadas, impedem o acesso à sua concessão e frustra os objetivos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei 13.146/15), especialmente o de incentivar as pessoas com deficiência moderada e grave, que recebem o benefício da prestação continuada (BPC), a querer voltar ou se inserir pela primeira vez no mercado de trabalho.

      4º - O PL 6.159/2019 desvirtua o atual conhecimento da área da reabilitação profissional, nacional e mundialmente. Impõe, em “caráter obrigatório”, a reabilitação profissional para todas as pessoas com deficiência, obrigando-as a se habilitarem ou reabilitarem. Ao final, por sua conta e risco, se não conseguirem manter seus empregos ou se inserirem no mercado de trabalho, perderão os benefícios (criado no artigo 101-A da Lei 8.213/1991).

      5º - O PL 6.159/2019 desconstrói a ação afirmativa, constitucionalmente garantida, de reserva de postos de trabalho (cota); destrói a aprendizagem, que é a preparação profissional de jovens para o mundo do trabalho; ao contar a pessoa com deficiência na condição de aprendiz para a reserva de postos de trabalho (cota); mercantiliza a pessoa com deficiência grave que passa a valer em dobro para o cumprimento da reserva (cota) (acrescentado como parágrafo 5º ao artigo 93); cria desvairados mecanismos de compartilhamento de reserva (cota) entre empresas de atividades e naturezas diversas como as empresas de trabalho temporário e empresas de terceirização de serviços (criado no artigo 93-A); afirma que pessoas com deficiência não têm capacidade ou competência para trabalhar em ambientes e atividades perigosas e assim as excluem da reserva (cota) (criado no artigo 93-A parágrafo 1º inciso I); ao excluir da base de cálculo a reserva de postos de trabalho, simplesmente fecham as portas das empresas de trabalho temporário e de empresas de prestação de serviços terceirizados para as pessoas com deficiência (criado no artigo 93-A, parágrafo 2º).

      Se você também é contra o PL 6.159/2019, que DESTRÓI CONQUISTAS DA LEI DE COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, assine o abaixo-assinado: CLIQUE PARA ASSINAR

      Acompanhe também a tramitação do PL na Câmara dos Deputados: CLIQUE AQUI

      * Com informações da Câmara Paulista para Inclusão da Pessoa com Deficiência: CLIQUE AQUI

       

      CRES Goiás
      Assessoria de Comunicação
      Cláudio Marques – DRT 1534

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