Ementa: Determinação emanada do poder judiciário, mediante intimação a assistente sociais lotados em órgãos do poder executivo.
A presente Orientação Técnica tem por objetivo responder às questões que vem sendo demandadas ao Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 19ª Região Goiás, através de constatações em visitas de fiscalização, sobre as determinações emanadas pelo poder judiciário , intimando assistentes sociais de órgãos do poder executivo a atuarem como peritos/as e elaborarem estudos sociais , laudos e pareceres, sem remuneração e gerando carga excessiva de trabalho. Neste sentido temos algumas considerações a tecer:
Considerando que o CRESSGO é o órgão de representação da categoria dos/as Assistentes Sociais, com área de jurisdição no Estado de Goiás, com papel precípuo a fiscalização do exercício profissional em defesa da qualidade dos serviços prestados aos usuários, principalmente no que tange aos quesitos para realização do trabalho.
É oportuno esclarecer que os juízes das comarcas do Estado de Goiás estão cientes que as demandas do Poder judiciário não devem ser remetidas aos profissionais que atuam no poder executivo, uma vez que receberam essa orientação pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, através da Decisão Processo 201605000015. Ademais, a Secretaria Interprofissional Florense apresentou aos magistrados o Parecer nº22/2016 que corrobora as orientações repassadas anteriormente.
Sobre a Secretaria Interprofissional Forense resumidamente podemos destacar os seguintes pontos:
- Foi instituída através do Provimento n°14, de 12 de junho de 2015 da Corregedoria do Estado de Goiás;
- Art. 4º, §1° - As Equipe Interprofissionais serão constituídas nas comarcas polos do Estado e terão sua atuação estendida ás comarcas de suas respectivas regiões judiciarias, por ato da Corregedoria Geral da Justiça.
- Art. 5º - As Equipes Interprofissionais são compostas por profissionais das áreas de psicologia, serviço social e pedagogia e estão lotadas nas comarcas sedes para atender as comarcas da região.
Diante do exposto, orientamos os/as profissionais a embasarem as justificativas de escusa em realizar a perícia , no Provimento nº14/2015, uma vez que as demandas deverão ser remetidas a equipe Profissional Interforense ou do banco de peritos, pertencentes àquela comarca.
Importante destacar que diversas exigências dos Magistrados e outros membros do Poder Judiciário a profissionais do executivo estão situada em outro campo de especialização daquele de trabalho do/a assistente social, o que implica, em tese, em um enorme esforço e dispêndio de tempo para realização daquela tarefa que lhe é exigida assumindo, consequentemente, atividade para a qual não se sente preparado tecnicamente e/ou pessoalmente, vedação que encontra respaldo na alínea “f” do artigo 4º do Código de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273/93 de 13 de março de 1993. (Parecer Jurídico CFESS10/2012)
Caso o/a assistente social tenha interesse de atuar como perito/a judicial está deverá ser remunerado/a pelo trabalho realizado e realizar fora do trabalho efetivo no poder executivo. [...], caso aceite tal incumbência, deverá solicitar o arbitramento dos seus honorários de acordo com a Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social, corrigida anualmente pelo índice do Custo de Vida – ICV e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócios Econômicos- DIEESE. (Parecer Jurídico CFESS10/2012).
Vimos tecer algumas considerações à luz das atribuições profissionais, em cumprimento das legislações específicas da profissão do/a assistente social e das legislações sociais, a saber:
Perito Judicial: entendemos que cabe às Autoridades e ao Magistrado recorrer à nomeação de profissional de nível superior e que se faça necessário atuar em processos judiciais que tramitam na esfera da Justiça Federal em matéria específica – objeto das diferentes áreas do conhecimento. Cada área profissional dispõe de regulamentação, normatizações e legislações específicas;
Assistente Social na qualidade de Perito Judicial: uma vez nomeado perito judicial, este profissional do ponto de vista técnico e ético possui inteira autonomia e liberdade para conduzir sua atividade profissional, pois se assim não for, não responderá com plenitude por sua conduta ética, estando vinculado hierarquicamente somente na via administrativa, diferente da relação dos Oficiais de Justiça que tem como atribuição a execução de mandados judiciais e são estes quem executam de forma efetiva e material as determinações ou ordens emanadas pelos Magistrados;
Perícia Social: conforme emana a Lei nº 8.662/1993 de Regulamentação da Profissão, em seu artigo 4º Constituem competências do/a Assistente Social inciso XI – “realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades” e em seu artigo 5º Constituem atribuições privativas do/a Assistente Social, em seu inciso IV – “realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social.
A perícia social resultará na elaboração do laudo social, implica ao/à assistente social ter realizado o estudo social e o respectivo parecer social a partir dos instrumentais técnicos que ele próprio definirá para cada caso/situação e consequentemente da interpretação dos dados e informações à luz das legislações sociais e específicas da profissão.
O laudo social, instrumento conclusivo da perícia social realizada pelo assistente social, este que é dotado de autonomia ética e técnica, não se confunde com o instrumento denominado de “laudo social de constatação”, visto que este fere o Código de Ética Profissional.
As atribuições e competências dos/as profissionais de Serviço Social, sejam aquelas realizadas na política de Assistência Social ou em outro espaço sócio ocupacional, são orientadas e norteadas por direitos e deveres constantes no Código de Ética Profissional e na Lei de Regulamentação da Profissão, que devem ser observados e respeitados, tanto pelos/as profissionais, quanto pelas instituições empregadoras (Parâmetros de Atuação do Assistente social no SUAS, 2011).
Portanto, as competências e atribuições dos/as assistentes sociais, na política de Assistência Social, nessa perspectiva e com base na Lei de Regulamentação da Profissão, requisitam, do/a profissional, algumas competências gerais que são fundamentais à compreensão do contexto sócio-histórico em que se situa sua intervenção:
- Apreensão crítica dos processos sociais de produção e reprodução das relações sociais numa perspectiva de totalidade;
- Análise do movimento histórico da sociedade brasileira, apreendendo as particularidades do desenvolvimento do Capitalismo no país e as particularidades regionais;
- Compreensão do significado social da profissão e de seu desenvolvimento sócio-histórico, nos cenários internacional e nacional, desvelando as possibilidades de ação contidas na realidade;
- Identificação das demandas presentes na sociedade, visando a formular respostas profissionais para o enfrentamento da questão social, considerando as novas articulações entre o público e o privado (ABEPSS, 1996).
Segundo Caderno de Orientações - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, da Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, elenca os profissionais de nível superior que, obrigatoriamente, deverão compor a equipe de referência por nível de proteção social. No caso da proteção social básica, os profissionais com nível superior que devem compor a equipe de referência do CRAS são o assistente social e o psicólogo.
Entre as atribuições do técnico de referência, estão:
- Conhecer as situações de vulnerabilidade social e de risco das famílias beneficiárias de transferência de renda (BPC, PBF e outras) e as potencialidades do território de abrangência do CRAS;
- Acolher os usuários e ofertar informações sobre o serviço;
- Realizar atendimento particularizado e visitas domiciliares a famílias referenciadas ao CRAS;
- Desenvolver atividades coletivas e comunitárias no território;
- Encaminhar usuários ao SCFV;
- Participar da definição dos critérios de inserção dos usuários no serviço;
A realização dessas competências e atribuições requer a utilização de instrumentais adequados a cada situação social a ser enfrentada profissionalmente. O uso das técnicas e estratégias não deve contrariar os objetivos, diretrizes e competências assinalados, ou seja, estes não devem ser utilizados com a perspectiva de integração social, homogeneização social, psicologização dos atendimentos individuais e/ou das relações sociais, nem se destinar ao fortalecimento de vivências e trocas afetivas em uma perspectiva subjetivista. A definição das estratégias e o uso dos instrumentais técnicos devem ser estabelecidos pelo/a próprio/a profissional, que tem o direito de organizar seu trabalho com autonomia e criatividade, em consonância com as demandas regionais, específicas de cada realidade em que atua.
É certo, também, que a função do Poder Judiciário é essencial a garantia do ordenamento normativo vigente, de forma a conferir segurança jurídica a todos os indivíduos que postulam direitos e se socorrem deste poder, para ver atendidas suas pretensões.
Com essa NOTA reafirmarmos as Bandeiras de Lutas do conjunto CFESS CRESS e apresentamos nossa defesa por uma política de gestão do trabalho, na perspectiva dos direitos da classe trabalhadora, nos diversos espaços sócio-ocupacionais, combatendo o assédio moral, ameaças e punições no exercício da profissão e defendemos a convocação dos aprovados no concurso do TJGO objetivando o preenchimento de vagas existentes ou a serem criadas, para que tais profissionais passem a compor o quadro do judiciário para realizar, dentre outros, a atividade pericial, demandada para assistentes sociais de outros órgãos.
Goiânia, 20 de outubro de 2017.
Ana Ângela Torres Brasil
Conselheira - Presidente
CRESS Goiás – 19ª Região
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Orientação técnica nº 01/2017