Perguntas mais frequentes

Como posso realizar meu registro profissional?

Acesse a página que explica tudo sobre o Registro Profissional

Qual o valor da anuidade?

Consulte a tabela de anuidades atualizada.

Reinscrição

PARA REQUERER A REINSCRIÇÃO O PROFISSIONAL DEVERÁ COMPARECER AO CRESS GO, PREENCHER REQUERIMENTO E TRAZER UMA (01) FOTO 3X4.( A foto precisa ser recente e não ter mais que 6 meses; 35-40 mm (3x4) de largura; próxima da cabeça e no alto dos ombros, de modo que sua face tome 70%-80% da foto; foco nítido e limpo; alta resolução, entre 300 e 400dpi’s e nenhuma marca de tintas. A foto deve ter fundo branco; mostrar você olhando diretamente para a câmera; mostrar seu tom de pele naturalmente; não ter brilho nem contrastes; ser impressa em papel de alta qualidade e alta resolução, em caso de foto impressa em papel.)

ART. 56 - O interessado poderá, a qualquer tempo, requerer sua reinscrição, sujeitando-se às disposições legais e normativas em vigor, sendo atribuído, neste caso, o mesmo número do registro anterior.

ART. 57 - O pedido de reinscrição profissional será instruído com requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Serviço Social e deverá ser juntado ao processo original de Pessoa Física.

ART. 58 - No ato do pedido de reinscrição deverá ser preenchida pelo interessado declaração, onde conste a inexistência do exercício profissional no período em que esteve impedido, em virtude do cancelamento de sua inscrição.

PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer alteração havida nos documentos civis ou acadêmicos do interessado deverá ser anexada no ato do pedido de reinscrição.

ART. 59 – O interessado pagará ao CRESS, no ato do pedido, taxa de inscrição, bem como a anuidade proporcional. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 764, de 22 de junho de 2016).


Em que situação posso cancelar o meu registro profissional?

Qualquer profissional pode requerer o cancelamento do registro profissional desde que DECLARE O NÃO EXERCÍCIO de qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional do assistente social. O pagamento da anuidade será devido até o mês do pedido de cancelamento, adotando-se o critério da proporcionalidade para o pagamento da anuidade do exercício em curso. Para o retorno do exercício da profissão o assistente social deverá requerer a Reinscrição.

Para requerer o cancelamento de inscrição o (a) interessado (a) deverá comparecer no conselho para preenchimento de requerimento padrão com os seguintes documentos:

- Declaração que não exerce qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício da profissão de assistente social.

- Documentação comprobatória de que não está exercendo a profissão de Assistente Social com cópia autenticada (carteira de trabalho; cópia autenticada da rescisão de contrato; DOU no caso de aposentadoria etc.).

- Original da Carteira de Identidade Profissional

- Original da Cédula de Identidade Profissional.

- ou Original do Documento de Identidade Profissional (DIP)

Como faço para retirar minha certidão negativa?


O/a profissional deverá requerê-la através do email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou no telefone 3224 8007.


Como e quando devo fazer a alteração de dados cadastrais?

Para que o CRESS Goiás possa encaminhar as informações destes conselho aos/às profissionais se faz necessária a atualização dos dados cadastrais. Toda vez que ocorrer mudanças de endereço, telefone, email o/a Profissional deverá entrar em contato com o CRESS através de 32248007 ou pelo email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Inscrição Secundária

É facultado ao profissional que exercer simultaneamente a profissão, fora da área de jurisdição do CRESS em que o profissional tenha inscrição principal.

O Assistente Social estará isento de pagar anuidades ao CRESS onde possua inscrição secundária, no entanto, está obrigado ao pagamento de taxa de inscrição no CRESS onde requeira a inscrição secundária.

Para requerer a Inscrição Secundária o (a) interessado (a) deverá comparecer ao conselho com os seguintes documentos:

- Cópia legível do Diploma, RG, CPF, Título Eleitoral, comprovante de endereço;

- 02 (duas) fotos 3x4 recentes, em bom estado e de boa qualidade .( A foto precisa ser recente e não ter mais que 6 meses; 35-40 mm (3x4) de largura; próxima da cabeça e no alto dos ombros, de modo que sua face tome 70%-80% da foto; foco nítido e limpo; alta resolução, entre 300 e 400dpi’s e nenhuma marca de tintas. A foto deve ter fundo branco; mostrar você olhando diretamente para a câmera; mostrar seu tom de pele naturalmente; não ter brilho nem contrastes; ser impressa em papel de alta qualidade e alta resolução, em caso de foto impressa em papel.)

- Original da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRESS onde possui inscrição principal;

- Declaração ou outro documento original dos locais de trabalho contendo a função que exerce e caso possua a duração da prestação de serviço, comprovando o exercício em ambas as jurisdições;

- No ato do requerimento será emitido boleto para pagamento, da taxa de inscrição.

Inscrição de Pessoa Jurídica

É obrigatório o registro das Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, já constituídas ou que vierem a se constituir, com a finalidade básica de prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e, outros da mesma natureza em Serviço Social, nos Conselhos Regionais de Serviço Social, de suas respectivas jurisdições, para que possam praticar quaisquer atos de natureza profissional.

Para requerer a Inscrição de Pessoa Jurídica (o) interessado (representante legal da entidade) deverá comparecer no conselho munido d os seguintes documentos:

- Cópia autenticada de estatuto ou ata devidamente registrada no cartório competente ou,

- Cópia autenticada do contrato social devidamente registrado no cartório competente ou,

- Cópia da Lei que criou ou instituiu o órgão de natureza pública;

- Declaração do início das atividades de Serviço Social da Pessoa Jurídica;

- Relação contendo nome e número de CRESS dos Assistentes Sociais que trabalhem na entidade sob vínculo empregatício ou não;

- Declaração assinada pelo representante legal da entidade assegurando ao assistente social atribuições compatíveis com as exigências legais, normas éticas, dignidade profissional e garantia de autonomia nos assuntos técnicos;

- Declaração de funcionamento da entidade, emitida por Órgão Público.

- Cópia autenticada comprovante de endereço da entidade.

- No ato do requerimento será emitido boleto para pagamento, da taxa de inscrição e da anuidade proporcional.

- A (O) responsável técnico deve comparecer ao CRESS GO para preencher o termo de responsabilidade técnica;


Como deve ser o carimbo do assistente social?

Modelo de carimbo:

Nome do profissional
Assistente Social
CRESS nº XXXX – 19ª Região/GO

Em que situação eu tenho isenção de anuidade?

O assistente social que completar 60 anos de idade fica dispensado do pagamento da anuidade. A dispensa do pagamento das anuidades, para esses profissionais, será concedida a partir do exercício do referido aniversário.

Quantos/as estagiários/as eu posso supervisionar?

Em conformidade com a Resolução 533/2010, o número máximo de estagiários é de 1 (um) estagiário por cada 10 (dez) horas trabalhadas, considerando a carga horária garantida pela Lei 12.317/2010 de 30 horas semanais, o número máximo de estagiários, será de 3 (três).

Meu local de trabalho não assegura as condições éticas e técnicas. O que devo fazer?

A Resolução CFESS nº 493/06 dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social. Essa determina quais são as condições necessárias ao exercício profissional do assistente social, especialmente ao que se refere ao sigilo profissional. Caso a instituição não esteja adequada  o assistente social deverá cumprir a resolução retro mencionada, em seu  Art.7º e seu parágrafo primeiro, a saber:

Art. 7º - O assistente social deve informar por escrito à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta serviços, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas por este, quanto às condições éticas, físicas e técnicas do exercício profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços prestados.

Parágrafo Primeiro - Esgotados os recursos especificados no “caput” do presente artigo e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as inadequações, o assistente social deverá informar ao CRESS do âmbito de sua jurisdição, por escrito, para intervir na situação.”

Lembramos  o que o  Art.7º  determina em seu Parágrafo Segundo: “Caso o assistente social não cumpra as exigências previstas pelo “caput” e/ou pelo parágrafo primeiro do presente artigo, se omitindo ou sendo conivente com as inadequações existentes no âmbito da pessoa jurídica, será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de apuração de sua responsabilidade ética.”

Informamos que o CRESS, após conhecimento da situação de infração a resolução supra mencionada inicia os procedimentos competentes a esse órgão.

Como funciona a Gestão do CRESS Goiás 19 ° Região?

O CRESS 19ª Região Goiás é constituído por nove (9) membros efetivos (Presidente, Vice-Presidente, dois (2) secretários, dois (2) tesoureiros, três (3) membros do Conselho Fiscal e de nove (9) membros suplentes eleitos dentre os Assistentes Sociais inscritos no âmbito de sua jurisdição, em pleno gozo de seus direitos, por via direta para mandato de três (3) anos, em gestão colegiada. As/os conselheiras/os não recebem remuneração pelo exercício dos mandatos.

A Diretoria Executiva é órgão executivo e se reúne quinzenalmente. Compete à Diretoria cumprir as decisões da Assembleia Geral, do Conselho Pleno, resoluções e instruções do CRESS e do CFESS, dentre outras. Ela é composta pela presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários/as e 1º e 2º tesoureiros/as.

O Conselho Pleno executa atos deliberativos, julgamento de processos disciplinares éticos, recursos, pedidos de reconsideração, em que envolvam direitos e obrigações de terceiros, dentre outras funções. Reúne-se mensalmente, e extraordinariamente, sempre que convocado. O Conselho Pleno é composto por nove membros/as efetivos/as e nove membros suplentes. Só poderá deliberar com a presença mínima de seis e máxima de nove.

O Conselho Fiscal: acompanha e fiscaliza a execução orçamentária do CRESS. Reunirá mensalmente e é composto por três membros/as efetivos/as.

Como funciona as comissões de trabalho do CRESS Goiás 19° Região?


Para realizar suas ações, foi assegurado ao Conselho Regional de Serviço Social Goiás 19ª Região, em seu Regimento Interno, constituir comissões e grupos de trabalho. Elas são compostas por conselheiros e profissionais da base. As comissões possuem as seguintes atribuições:

I – Decidir sobre assuntos de rotina, em suas respectivas áreas, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Pleno;

II – Implementar as ações necessárias ao cumprimento de decisões do Conselho Pleno, em suas respectivas áreas;

III – Submeter ao Conselho Pleno propostas e diretrizes;

IV – Informar ao Conselho Pleno todas as suas decisões, através de informativos internos, relatórios ou relatos em reunião do Conselho Pleno;

V – Remeter ao Conselho Pleno para aprovação o calendário de suas respectivas reuniões e atividades.

Qual o Piso Salarial do Serviço Social


Orientamos que todo/a Assistente Social receba o mínimo que estabelece o projeto de lei do piso salarial (PL) 4022/08 que fixa o piso salarial do Assistente Social em R$ 3.720,00 (três mil setecentos e vinte reais) para uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, pois significará não só a valorização dos/as profissionais, mas também impactará na qualidade dos serviços prestados à população.

Ressaltamos que o projeto ainda está em tramitação.

Qual o valor da hora técnica do/a assistente social?


O Conselho Federal de Serviço Social em 05/09/2001 estabeleceu por meio da Resolução CFESS 418 a Tabela de Honorários Profissionais, que determina o valor da hora técnica, fixando o valor mínimo a ser cobrado para prestação de serviços profissionais do/a Assistente Social que trabalhe sem vínculo estatutário ou de natureza assemelhada.

Link do site - http://www.cfess.org.br/visualizar/menu/local/tabela-de-honorarios

Qual é a carga horária do/a assistente social?


De acordo com a Lei de Regulamentação Profissional (Lei 8662/1993), a carga horária do/a assistente social é de 30 horas semanais.

Qual a diferença entre serviço social, assistente social, assistência social e assistencialismo? (retirado do site do cfess)


Serviço social: é a profissão de nível superior regulamentada pela Lei 8.662/1993.

Assistente social: profissional com graduação em Serviço Social (em curso reconhecido pelo MEC) e registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) do estado em que trabalha.

Assistência social: política pública prevista na Constituição Federal e direito de cidadãos e cidadãs, assim como a saúde, a educação, a previdência social, entre outras. É regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), constituindo-se como uma das áreas de trabalho de assistentes sociais.

Assistencialismo: forma de oferta de um serviço por meio de uma doação, favor, boa vontade ou interesse de alguém e não como um direito.

O assistente social pode acumular dois cargos públicos? (retirado do cress sp)


A Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, garantiu a possibilidade de acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Considerando que o Conselho Nacional de Saúde – CNS instituiu a Resolução 218, de 06 de março de 1997, que reconhece diversos profissionais de saúde de nível superior, entre eles o/a assistente social, e o CFESS instituiu a Resolução CFESS n º 383/99, que caracteriza o/a assistente social como profissional de saúde. Segundo o Parecer Jurídico 09/02 do CFESS (p.8):

1 – O/A assistente social está abrangido pela Emenda Constitucional em questão por ser um profissional que atua, também, na área da saúde, e nesta circunstância se enquadra como tal.

2 – O/A assistente social poderá acumular dois empregos ou cargos públicos: sendo que um necessariamente deve ser na área da saúde.

3 – A acumulação de cargos ou empregos públicos estará condicionada à compatibilidade de horários bem como a garantia da qualidade dos serviços prestados.

Quais são as condições éticas e técnicas do/a Assistente Social?


De acordo com a Resolução CFESS 493/2006

Art. 2º - O local de atendimento destinado ao assistente social deve ser dotado de espaço suficiente, para abordagens individuais ou coletivas, conforme as características dos serviços prestados, e deve possuir e garantir as seguintes características físicas:

a- iluminação adequada ao trabalho diurno e noturno, conforme a organização institucional;

b- recursos que garantam a privacidade do usuário naquilo que for revelado durante o processo de intervenção profissional;

c- ventilação adequada a atendimentos breves ou demorados e com portas fechadas;

d- espaço adequado para colocação de arquivos para a adequada guarda de material técnico de caráter reservado.

Art. 3º - O atendimento efetuado pelo assistente social deve ser feito com portas fechadas, de forma a garantir o sigilo.

Art. 4º - O material técnico utilizado e produzido no atendimento é de caráter reservado, sendo seu uso e acesso restrito aos assistentes sociais.

Quem deve realizar a certidão de Responsabilidade Técnica?


Conforme a resolução CFESS 792/2017

Art. 2º – A Anotação de Responsabilidade Técnica do/a assistente social refere-se ao exercício profissional em instituições de direito público ou privado, sendo estas distinguidas nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Resolução CFESS nº 886, de 5 de novembro de 2018).

I. Pessoas Jurídicas que têm como atividade principal ou fim, prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social; (Incluído pela Resolução CFESS nº 886, de 5 de novembro de 2018).

II. Pessoa Jurídica com atividade principal de competência de outra área profissional, porém possuindo Setor e/ou em seus quadros assistente social como integrante da equipe técnica; (Incluído pela Resolução CFESS nº 886, de 5 de novembro de 2018).

III. Pessoa Jurídica de natureza institucional que tem como objeto atuação em instituições de longa permanência; serviço de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas e outras dessa natureza. (Incluído pela Resolução CFESS nº 886, de 5 de novembro de 2018).

Parágrafo Primeiro – Somente estão obrigadas ao registro nos CRESS, nos termos dos artigos 79 e 80 da Resolução CFESS nº 582 de 1º de julho de 2010, publicado no DOU nº 125 de 2 de julho, pág. 275 e suas alterações posteriores, as Pessoas Jurídicas da modalidade I. (Incluído pela Resolução CFESS nº 886, de 5 de novembro de 2018).

O que deve constar na assinatura do/a Assistente Social


O Art. 71 da resolução CFESS 582/2010 afirma que “Assistentes Sociais usarão, obrigatoriamente, o respectivo número de registro antecedido da expressão A.S. nº e a sigla de seu CRESS e deverão usar a expressão SEC quando a inscrição for Secundária”.

O Código de Ética do/a Assistente Social, Art. 3 alínea b, diz que é dever do/a profissional “utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da profissão".

Qual a primeira providência que deve ser tomada quando os/as assistentes sociais se encontram em condições inadequadas de trabalho?


Primeiro, de acordo com o Art. 7º (Resolução CFESS 493/06) é previsto que “o assistente social deve informar por escrito à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta serviço, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas por este, quanto às condições éticas, físicas e técnicas do exercício profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços prestados” (acessar a íntegra da Resolução no nosso site, seção Publicações).

fonte: http://www.cressma.org.br/2020/01/12/duvidas-sobre-o-exercicio

Caso a solicitação não seja atendida, o que deve ser feito?


Esgotados os recursos especificados e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as inadequações, o/a assistente social deverá informar ao CRESS, por escrito, para intervir na situação.

E se o/a assistente social deixar de comunicar a sua condição de trabalho inadequada ao CRESS?


Será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de apuração de sua responsabilidade ética, caso as ações não sejam realizadas.

Quais são as medidas tomadas pelo CRESS quando recebe denúncias sobre condições inadequadas de trabalho dos/as assistentes sociais?


Realizar visitas de fiscalização, através dos/as agentes fiscais ou conselheiros, e , verificado o descumprimento do disposto na Resolução CFESS 493/06, a Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho, a vista das informações contidas no Termo de Fiscalização ou no documento encaminhado pelo próprio assistente social, notificará o representante legal ou responsável pela pessoa jurídica, para que em prazo determinado regularize a situação.

E se a situação inadequada persistir na instituição, o que o CRESS fará?


Persistindo a situação inadequada, constatada através de visita de fiscalização, será submetida ao Conselho Pleno do CRESS, que decidirá sobre a adoção de medidas cabíveis administrativas ou judiciais, objetivando a adequação das condições éticas, técnicas e físicas, para que o exercício da profissão do assistente social se realize de forma qualificada, em respeito aos usuários e aos princípios éticos que norteiam a profissão.

 

 

Este material foi produzido com informações da Resolução CFESS nº 493/2006